JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E PROCURADORES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. A análise da alegada inexistência de pronúncia definitiva demanda aprofundado revolvimento fático-probatório.3. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, considerando a condição de foragido do agravante e a complexidade do processo, que conta com cinco réus, vários procuradores, o que exigiu a realização de vários atos processuais, incluindo revisões da prisão preventiva, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.4. A ausência de sentença de pronúncia válida não configura, por si só, excesso de prazo quando persistem circunstâncias que justificam a duração do processo.5. A condição de foragido do agravante, a complexidade do feito, a existência de cinco réus e vários procuradores, bem como a necessidade de realização de diversos atos processuais, afastam a alegação de inércia ou desídia do Poder Judiciário.6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 226.052/MT, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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