- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e se há contemporaneidade dos fundamentos.3. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, diante das circunstâncias do caso e dos requisitos legais.III. Razões de decidir4. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, gravidade efetiva do delito de estupro de vulnerável, periculosidade do agente e risco à integridade física e psíquica da vítima menor, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do caso (art. 282, § 6º, do CPP).6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como pedidos de prisão domiciliar ou questões correlatas, não podem ser conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, exigindo prévio exaurimento na origem (CF, art. 105, II, a).IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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