- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida para garantia da ordem pública em ação penal pela suposta prática do crime do art. 217-A do Código Penal, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, de modo a justificar a medida extrema, inclusive à luz da presunção de inocência, bem como em saber se estariam presentes a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em decisão fundamentada, voltada à garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, o que atende às exigências do art. 312 do CPP.4. As circunstâncias concretas do caso, notadamente a forma de execução das condutas imputadas, consistentes em atrair criança mediante oferta de bens e dinheiro, com condutas reiteradas e tentativas de levá-la ao quarto, evidenciam a periculosidade do acusado e a elevada reprovabilidade da conduta, justificando a custódia cautelar.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em delitos de natureza sexual, em razão da gravidade concreta da conduta, de modo que a situação dos autos se amolda a tal orientação.6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual se mostram inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, diante da fundamentação concreta da custódia.7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a prisão foi decretada imediatamente após os fatos e reavaliada no prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo atuais os riscos que justificaram a medida, sendo que o simples decurso do tempo não descaracteriza o periculum libertatis.8. A prisão preventiva, fundada em elementos concretos de risco à ordem pública, é compatível com o princípio da presunção de inocência, não configurando antecipação de pena, mas medida cautelar legítima dentro dos parâmetros legais.9. A via do habeas corpus, e do recurso a ele vinculado, não se presta ao reexame aprofundado de matéria probatória relativa à autoria delitiva, sendo inadequado utilizar o mandamus para revolver o acervo fático-probatório com o objetivo de infirmar a imputação.IV. DISPOSITIVO10 . Agravo regimental desprovido.
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