- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada pelas instâncias ordinárias.2. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade e ausência de prévia oitiva do Ministério Público Federal; no mérito, revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida à luz da jurisprudência dominante, sem prévia oitiva do Ministério Público Federal, viola o princípio da colegialidade., bem como se subsiste a prisão preventiva diante de fundamentação concreta apoiada na gravidade concreta do fato, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, bem como na insuficiência das medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator não ofende a colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante, sobretudo porque sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.5. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: gravidade concreta e elevada reprovabilidade do modus operandi (ataque pelas costas com faca e tentativa subsequente de atropelamento), risco iminente à ordem pública e à integridade da vítima, evidenciando periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima diante da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.IV. Dispositivo8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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