- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERAND I EXTREMAMENTE VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/SEMIABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA APÓS OS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento empregado na prática do delito, consistente em múltiplos golpes de arma branca e corte profundo na região do pescoço da vítima. Do mesmo modo, a existência de condenações anteriores, aliada à prática do novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto/semiaberto, constitui fundamento idôneo para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, a fuga do agravante logo após os fatos, com posterior captura em outro município, revela risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar. Julgdos do STJ.4. A contemporaneidade da prisão preventiva permanece evidenciada diante da persistência atual do risco gerado pela liberdade do agente, não se limitando à existência de fatos supervenientes à decretação da custódia.5. Agravo regimental não provido.
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