- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, ao fundamento de pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e de inadequação do habeas corpus para reiteração de matéria já apreciada na via recursal, em impugnação que postulava desclassificação do crime de extorsão para concussão, declaração de nulidade por ausência de fundamentação específica;II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é juridicamente possível a apreciação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem usurpação de competência; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir desclassificação típica e nulidade por ausência de fundamentação após o iter recursal, incluindo pedido liminar de suspensão da execução.III. Razões de decidir3. A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, por envolver deslocamen to indevido da competência constitucional.4. O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos na sequência recursal própria, nem à superação de óbices processuais verificados no recurso especial.5. As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria supressão de instância.6. A decisão impugnada deve ser mantida, porque o acórdão de origem apresentou razões suficientes de convencimento quanto à subsunção ao tipo de extorsão, não se configurando ausência de fundamentação.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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