JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas.2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada, divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da dinâmica dos fatos.3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo.III. Razões de decidir5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada.6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável, com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal.7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar esse exame concreto em suposto "controle de legalidade".8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência das provas, não configura ilegalidade flagrante.9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde com ausência de fundamentação.10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais, sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória.IV. Dispositivo11. Agravo regimental não provido.
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