- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, ausente ilegalidade flagrante.2. O agravante sustenta inexistir prova da intenção de mercancia, alegando que a quantidade de droga apreendida, o acondicionamento em porções individualizadas, o numerário apreendido, a ausência de apetrechos vinculados ao tráfico, a tentativa de evasão e as informações de usuários não identificados seriam compatíveis apenas com o uso pessoal, requerendo a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante concessão de ordem de ofício.3. A decisão agravada, amparada no acórdão estadual, consignou que a condenação está lastreada em auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico e prova oral colhida em juízo, especialmente depoimentos coesos de policiais militares sobre a apreensão de crack, numerário, tentativa de evasão e circunstâncias do flagrante, afastando nulidade por violação ao art. 155 do CPP e a possibilidade de desclassificação na via estreita do habeas corpus.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça estadual, ou, ao menos, se é possível o exame de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante na condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, à luz do conjunto probatório formado por auto de exibição e apreensão, laudos periciais e prova oral em juízo, é possível reconhecer nulidade por afronta ao art. 155 do CPP e promover, na via do habeas corpus, a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o que demandaria revolvimento fático-probatório.III. Razões de decidir5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça estadual.6. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o acórdão condenatório se apoia em auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico e prova oral produzida sob contraditório, evidenciando materialidade, autoria e circunstâncias do flagrante.7. Não se configura violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas e periciais harmônicas entre si, sendo idôneos os depoimentos dos policiais militares quando corroborados pelos demais elementos de prova.8. A tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, bem como a pretensão de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo de prova da venda direta quando demonstrado o dolo de entregar a substância entorpecente a terceiros, sendo suficientes a quantidade, o acondicionamento e as circunstâncias da apreensão como indicativos de destinação comercial.IV. Dispositivo10. Agravo regimental não provido.
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