- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de a gravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à mercancia ilícita.3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao tráfico.4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos pretéritos e de vínculo com traficância habitual.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas (utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime inicial fixados revelam desproporcionalidade.III. Razões de decidir6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, entendimento pacificado no STJ e no STF; inexistente ilegalidade manifesta na espécie.7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º: atuação conjunta com adolescente (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) e contexto indicativo de mercancia ilícita habitual.8. Os registros de atos infracionais, isoladamente, não bastam para afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser valorados em conjunto com demais circunstâncias do caso para evidenciar dedicação a atividades criminosas; compreensão assentada nesta Corte.9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.10. Inexistente desproporcionalidade na pena e no regime inicial semiaberto, considerados a condenação pelo art. 33, caput, e a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343 /2006.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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