- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE DA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso especial, mas, de ofício, reconheceu a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima de dois terços, redimensionando a pena do crime de tráfico para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a condenação por desobediência.2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em suposta dedicação do paciente à atividade criminosa e em histórico de envolvimento pretérito, afirmando ser inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, além de apontar notoriedade policial e atuação em ponto de venda de entorpecentes supostamente controlado por organização criminosa, requerendo a cassação da concessão de ofício e o restabelecimento da pena.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao reconhecer de ofício a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima, por ausência de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, teria incorrido em indevido revolvimento fático-probatório em habeas corpus ou se limitou a controlar a idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir4. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos concretos, extraídos de provas dos autos, que demonstrassem dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas ou sua integração a organização criminosa, não bastando relatos genéricos de conhecimento policial ou anteriores abordagens.5. Constata-se que os registros da folha de antecedentes referem apenas passagens pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e acordo de não persecução penal envolvendo os delitos do art. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, os quais não podem ser valorados como registros criminais aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, inexistindo histórico formal que comprove dedicação criminosa.6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suposta integração a organização criminosa e à atuação em ponto de venda de entorpecentes pretensamente controlado por grupo criminoso decorreu de juízos inferenciais e de notoriedade policial, sem demonstração concreta, por provas autônomas, de atos de integração, hierarquia, divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de organização ou vínculos pessoais ou financeiros com facção.7. A decisão monocrática não procedeu a revolvimento amplo do acervo probatório, mas apenas exerceu controle sobre a idoneidade da fundamentação utilizada para afastar a minorante, mantendo, inclusive, a pena-base fixada na origem, o que é compatível com a via do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido.
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