- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 09/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 09/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REVER APLICAÇÃO DE MULTA. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Não são cabíveis os embargos de divergência com a finalidade de revisão da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC/2015. 3. Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a Corte Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência, aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Corte Especial, DJe 23/11/2018). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
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