JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 144, IX, DO CPC. CAUSA SUPERVENIENTE E CESSADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA SEGUNDO AS PREMISSAS DO TRIBUNAL RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir multa por litigância de má-fé em incidente de impedimento.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão sobre a incidência do art. 144, IX, do CPC diante de cumprimento de sentença proposto pela magistrada e seus efeitos; e (ii) existe contradição a respeito da Súmula 7/STJ quando se sustenta mero reenquadramento jurídico dos fatos.3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a distinção entre impedimento e suspeição, e concluiu que a causa alegada para o impedimento cessou supervenientemente, pela extinção de ofício do cumprimento de sentença e pela inexistência de interesse pessoal da magistrada, premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.4. Não há contradição. Ao se mencionar a Súmula 7/STJ, delimita-se a vedação ao revolvimento de fatos e provas e não impede o correto enquadramento jurídico das premissas fáticas já estabelecidas, o que foi expressamente realizado ao afirmar a não incidência do art. 144, IX, do CPC diante da cessação da causa invocada.5. Quando a demanda proposta pelo magistrado contra a parte ou seu advogado é extinta, cessa o impedimento para que ele exerça jurisdição no processo em que essas pessoas atuam, pois não subsiste conflito objetivo atual capaz de macular sua imparcialidade. Ainda assim, o histórico do litígio extinguido pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar suspeição por inimizade, nos termos do art. 145, I, do CPC, hipótese que demanda análise específica do vínculo pessoal alegado.6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam a rediscutir o mérito ou a modificar o julgado, fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.7. Embargos de declaração rejeitados.
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