JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA (LEI N. 003/2014), ART. 80, INCISO V. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DA LEI N. 13.105/2015 (CPC/2015). DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO APELO NOBRE E OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REAL FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, que aplicou o óbice da Súmula n. 284/STF e negou conhecimento ao recurso especial em razão da deficiência da fundamentação recursal e da dissociação entre as razões delineadas no apelo nobre e os fundamentos efetivamente albergados pelo aresto impugnado, padece de vício de juridicidade que reclame reforma em sede de agravo interno.2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, adotou como núcleo justificador do indeferimento da majoração honorária a premissa específica de que a sentença de primeiro grau não fixara honorários advocatícios na fase de conhecimento, razão pela qual seria juridicamente inviável a aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC, dispositivo cuja incidência pressupõe a existência de verba honorária anteriormente arbitrada, suscetível de incremento em sede recursal.3. As razões do recurso especial limitaram-se a invocar, de forma genérica, a violação aos arts. 85, §§ 1º e 11, do CPC, sem dialogar pontualmente com a tese específica adotada pelo aresto recorrido - qual seja, a de que o § 11 do art. 85 do CPC pressupõe verba honorária anteriormente fixada -, configurando-se manifesta dissociação entre a fundamentação recursal e os pilares do julgado impugnado.4. Tal omissão argumentativa atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável analogicamente ao recurso especial sempre que verificada dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões deduzidas no apelo nobre.5. O agravo interno padece de vício processual ainda mais sensível, consistente na falta de impugnação específica aos fundamentos efetivamente adotados pela decisão monocrática, porquanto o decisum singular aplicou, expressa e inequivocamente, o óbice da Súmula n. 284/STF - e não o da Súmula n. 7/STJ -, mas a peça agravativa dedica integralmente o seu item III.1 a refutar a aplicação deste último enunciado, alheio ao conteúdo decisório efetivamente impugnado.6. A alegação inovatória relativa à existência de fixação de honorários no próprio acórdão do agravo de instrumento, deduzida apenas na via agravativa, configura manifesta inovação recursal, porquanto não veiculada nas razões originárias do recurso especial, mostrando-se inadmissível o aproveitamento do agravo interno para suprir deficiências da peça originária.7. Não se afigura juridicamente cabível, em sede de agravo interno, o saneamento ou a superação de vícios formais reconhecidos pela decisão monocrática que obstaculizou o processamento do recurso especial, em razão de três alicerces dogmáticos convergentes: (i) a operância do princípio da preclusão consumativa, segundo o qual o exercício do direito recursal exaure-se com a interposição do recurso, sendo defeso à parte, em sede impugnativa subsequente, complementar, retificar ou aditar a fundamentação anteriormente exposta; (ii) a vedação à inovação recursal, projeção do princípio da dialeticidade, que impõe à parte o ônus de articular, no próprio recurso especial, todas as razões aptas a infirmar o aresto recorrido; e (iii) o efeito devolutivo do agravo interno, circunscrito ao exame da juridicidade do decisum singular, e não à reabertura do juízo de admissibilidade do recurso especial sob fundamentos novos.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de a parte, por intermédio do agravo interno, suprir omissão ou deficiência da fundamentação do recurso especial reconhecida pela decisão monocrática, sobretudo quando o juízo singular aplicou óbice formal - como o da Súmula n. 284/STF - em razão da própria carência argumentativa do apelo nobre, sob pena de se permitir que a parte, beneficiando-se da própria torpeza processual, transformasse o agravo interno em instrumento de oxigenação das razões recursais, em manifesto descompasso com o regime de preclusões e com o postulado da segurança jurídica processual.9. Incide, na espécie, a Súmula n. 182/STJ - segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" -, operando em dupla dimensão: tanto pela ausência de impugnação específica ao real fundamento do decisum monocrático (Súmula n. 284/STF), quanto pela impertinência de se buscar, por meio agravativo, a substituição do conteúdo argumentativo que deveria ter integrado, originariamente, as razões do recurso especial.10. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.080.165/MA, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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