JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA N. 936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS N. 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE CUSTEIO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS E REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão que manteve sua legitimidade passiva por ato ilícito a ela imputado, condicionou eventual revisão e pagamento à recomposição atuarial integral e fixou juros de mora a partir dessa recomposição.2. A questão recursal consiste em verificar (i) aplicação da exceção do Tema n. 936/STJ para manter a patrocinadora no polo passivo; (ii) condicionamento do recálculo e do pagamento ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática, com juros após a recomposição, segundo os Temas n. 955 e 1.021/STJ; (iii) definição de quem deve integralizar a reserva, diante do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001; (iv) competência da Justiça Comum (Tema n. 1.166/STF); e (v) prequestionamento de matéria constitucional.3. Não há contradição quando a decisão distingue o litígio estritamente previdenciário daquele fundado em ato ilícito do patrocinador e, no caso concreto, aplica a exceção do Tema n. 936/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador por conduta pretérita com reflexos na base contributiva.4. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente, previsão regulamentar e prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial, com incidência de juros de mora apenas após a recomposição, em coerência com a iliquidez da obrigação até a conclusão do estudo.5. A controvérsia sobre quem deve integralizar a reserva extrapola a mera invocação do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001, pois demanda interpretação de regulamentos específicos e exame do histórico contributivo, providências vedadas em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.6. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum não se acolhe, pois a causa não é estritamente previdenciária e foi delimitada como fundada em ato ilícito do patrocinador, inexistindo vício integrativo.7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no Superior Tribunal de Justiça.8. Embargos de declaração rejeitados, com observação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
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