- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR CONDICIONADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 936/STJ. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA. ÓBICES SUMULARES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade passiva da patrocinadora e condicionou a revisão à recomposição prévia e integral da reserva matemática.2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a (i) legitimidade passiva da patrocinadora e distinção entre cota-parte contributiva e reserva matemática; (ii) tese repetitiva sobre ato ilícito do patrocinador e sua exclusão do Tema n. 936/STJ; (iii) responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva; (iv) atribuição de efeitos infringentes.3. Não há omissão quando o voto enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, reconhecendo que o vínculo obrigacional do benefício suplementar se estabelece com a entidade fechada responsável pelos pagamentos e que a revisão depende de recomposição atuarial, com participação contributiva do assistido, conforme orientações firmadas nos Temas n. 955 e 1.021/STJ.4. A alegação de ilícito trabalhista da patrocinadora não desloca, na via estreita dos embargos, a conclusão sobre ilegitimidade passiva em demanda de revisão do benefício, mostrando-se inaplicável o Tema n. 936/STJ ao caso tal como delineado.5. A pretensão de impor responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela integralização da reserva matemática demanda interpretação de regulamento e reexame fático-atuarial, providências inviáveis em embargos e já obstadas por enunciados sumulares.6. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, não se atribuem efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados.
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