- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial.2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e questiona fundamento autônomo relativo ao procedimento monitório, alegando prévia admissibilidade e indevida negativa de conhecimento.3. As decisões anteriores. Relatoria manteve a inadmissibilidade do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme óbices sumulares.III. Razões de decidir5. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente quanto à inadmissibilidade do recurso especial e aplicar entendimento dominante, não havendo ilegalidade na negativa de conhecimento.6. O conhecimento do recurso especial está obstado quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5/STJ.7. A reforma do acórdão recorrido, nas circunstâncias delineadas, exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. A alegação de prévia admissibilidade ou de superação de óbices sem demonstração concreta, à luz do contexto delineado, não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.887/RS, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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