- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, em controvérsia oriunda de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização relativa a contrato de compra e venda de imóvel.2. O Tribunal de origem, com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório (documentos, comprovantes de pagamento e depoimentos), concluiu pelo adimplemento das obrigações, afastando a resolução contratual e as condenações impostas na primeira instância; embargos de declaração rejeitados.3. A agravante sustenta que sua pretensão no recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas nem interpretação de cláusulas, e pugna pela resolução do contrato com perdas e danos por suposto inadimplemento parcial e mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, que busca reconhecer inadimplemento e impor resolução contratual e indenização, pode ser examinada em recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no conteúdo das cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.7. A alegação de que se trata de revaloração jurídica não procede, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscutir premissas fáticas e interpretar estipulações contratuais, providências vedadas na via especial.8. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.987.580/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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