JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 282/STF e 284/STF.2. A agravante sustenta prequestionamento implícito das teses federais, negativa de prestação jurisdicional, e possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo interno são suficientes para superar os óbices invocados na decisão agravada, notadamente: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses recursais; (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional foi aduzida com fundamentação suficiente; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir4. Quanto ao fundamento da decisão agravada consubstanciado na Súmula n. 282/STF, a parte agravante se limitou a arguir que o prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, sendo suficiente que o Tribunal de origem examine a matéria jurídica controvertida à luz da legislação federal indicada, delimitando a controvérsia e fixando a interpretação adotada. Todavia, ainda que se tratasse de prequestionamento implícito, tal como arguido, caberia à parte recorrente extrair do acórdão recorrido expresso pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.5. Conquanto o acórdão recorrido expressamente tematize o artigo 373 do CPC, o acolhimento da pretensão recursal, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo fático-probatório nos autos para analisar se merece reparo a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao cumprimento ou não do ônus probatório.6. Também não restou superado o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, embora a parte agravante tenha indicado os pontos de omissão arguidos nas razões do recurso especial, os embargos de declaração opostos contra o acórdão da Corte local se embasaram exclusivamente em alegado vício de contradição, não apontando as omissões às quais se refere a tese recursal de negativa de prestação jurisdicional aduzida no recurso especial. Além disso, a jurisprudência desta Corte preleciona que não basta à parte recorrente arguir os vícios embargáveis sem que se explicite de que modo a supressão do vício arguido seria capaz de, em tese, infirmar ou alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudenci al, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c" do permissivo constitucional.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem.2. A agravante sustenta a não incidênci…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSENTE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe proviment…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o julgado aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pret…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.