- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 282/STF e 284/STF.2. A agravante sustenta prequestionamento implícito das teses federais, negativa de prestação jurisdicional, e possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo interno são suficientes para superar os óbices invocados na decisão agravada, notadamente: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses recursais; (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional foi aduzida com fundamentação suficiente; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir4. Quanto ao fundamento da decisão agravada consubstanciado na Súmula n. 282/STF, a parte agravante se limitou a arguir que o prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, sendo suficiente que o Tribunal de origem examine a matéria jurídica controvertida à luz da legislação federal indicada, delimitando a controvérsia e fixando a interpretação adotada. Todavia, ainda que se tratasse de prequestionamento implícito, tal como arguido, caberia à parte recorrente extrair do acórdão recorrido expresso pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.5. Conquanto o acórdão recorrido expressamente tematize o artigo 373 do CPC, o acolhimento da pretensão recursal, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo fático-probatório nos autos para analisar se merece reparo a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao cumprimento ou não do ônus probatório.6. Também não restou superado o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, embora a parte agravante tenha indicado os pontos de omissão arguidos nas razões do recurso especial, os embargos de declaração opostos contra o acórdão da Corte local se embasaram exclusivamente em alegado vício de contradição, não apontando as omissões às quais se refere a tese recursal de negativa de prestação jurisdicional aduzida no recurso especial. Além disso, a jurisprudência desta Corte preleciona que não basta à parte recorrente arguir os vícios embargáveis sem que se explicite de que modo a supressão do vício arguido seria capaz de, em tese, infirmar ou alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudenci al, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c" do permissivo constitucional.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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