JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado.2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual, boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários, defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ.3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual; embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão recorrido.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ.III. Razões de decidir5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante apta a alterar o resultado do julgamento.6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme a orientação do Tema 1.076/STJ.9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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