- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECONVENÇÃO COM DESPEJO E COBRANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de renovação de contrato de locação comercial referente a imóvel utilizado como área de lazer de hotel, com reconvenção visando resolução contratual, despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos.2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido renovatório e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir o contrato, decretar despejo com prazo de 30 dias e condenar ao pagamento de aluguéis em atraso e de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, com apuração em liquidação e compensação de valores. Em apelação, mantida a improcedência da renovatória, o despejo e a condenação, com majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de omissões quanto a custas complementares da reconvenção, julgamento extra petita e limites da congruência, perda superveniente de objeto e elementos contratuais relevantes à renovatória.4. A questão em discussão consiste em saber se as impugnações relativas ao inadimplemento, ao vencimento do prazo contratual sem ação renovatória e à caracterização do contrato por prazo indeterminado, bem como às condenações a aluguéis e a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, podem ser revistas em recurso especial sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e solucionou a lide conforme as questões submetidas, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando haja motivo suficiente para decidir.6. A controvérsia foi decidida na origem com base em premissas fáticas: inadimplemento reconhecido no ajuizamento e possibilidade de comprovação de pagamentos em liquidação; vencimento do prazo contratual sem ação renovatória, caracterizando contrato por prazo indeterminado; manutenção da condenação a aluguéis e a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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