- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado em liquidação provisória individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual se discute o índice de correção monetária aplicável aos cálculos (tabela de correção monetária da Contadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem expurgos, ou "correção plena" com inclusão de expurgos inflacionários posteriores e adoção do IPC/IBGE de abril de 1990).2. Agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de temas repetitivos e de dispositivos legais invocados; e (ii) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à correta definição do índice de correção monetária à luz do art. 389 do CPC e da jurisprudência desta Corte.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos e temas repetitivos indicados pela parte agravante.4. Há, ainda, a questão consistente em saber se, na liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, é possível, em recurso especial, revisar o índice de correção monetária e incluir expurgos inflacionários não previstos na sentença, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é juridicamente adequada a adoção do INPC como índice de correção monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995.III. Razões de decidir5. Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, suficiente e fundamentada, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da causa, de modo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.6. Verificou-se que a pretensão de aplicar "correção plena" com expurgos inflacionários e índice diverso daquele adotado pela Corte local implica reexame do conteúdo do título executivo coletivo e dos critérios fáticos e contábeis utilizados na liquidação, bem como reinterpretação das balizas fixadas na sentença coletiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Registrou-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a correção monetária dos débitos judiciais, inclusive em liquidação de sentença, a partir de julho de 1995 é mais adequada a utilização do INPC, em consonância com precedentes desta Corte.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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