- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRACIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa quando o provimento jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada.2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente os pontos devolvidos, explicitando de forma inteligível que a verificação da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das embargantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada nesta instância extraordinária pelo teor da Súmula n. 7/STJ.3. Foi expressamente consignado no julgado que a determinação de restituição imediata e integral das parcelas pagas, diante da culpa exclusiva das promitentes vendedoras pelo atraso de quase uma década na entrega do imóvel, reflete a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 e da Súmula n. 543/STJ.4. A discordância da parte com as conclusões do julgado ou com a aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício de omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual desafia recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios.5. O magistrado não está obrigado a rebater de forma pormenorizada cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de decidir suficientes para fundamentar a sua conclusão.6. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e de sanções por litigância de má-fé, porquanto a oposição do recurso integrativo, na espécie, configurou mero exercício regular do direito de defesa assegurado às partes, sem a demonstração cabal de dolo processual ou conduta manifestamente protelatória.Embargos de declaração rejeitados.
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