- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial interposto em ação cautelar conexa, no qual se pleiteava a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC com base no alegado proveito econômico e, subsidiariamente, no valor da causa, bem como o conhecimento pela alínea "c" por suposta divergência jurisprudencial.2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), reconhecendo a natureza inestimável da obrigação de saúde e a ausência de confirmação do gasto total do tratamento, além de considerar zelo profissional, duração e importância da causa para validar o valor arbitrado.3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, pela insuficiência da demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e pela manutenção dos honorários fixados por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão do arbitramento de honorários por apreciação equitativa, com substituição pela regra do art. 85, § 2º, do CPC, é possível em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; e (iii) o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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