- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DA AGÊNCIA ONDE CELEBRADO O CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia sobre a competência para processar liquidação individual de sentença coletiva ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação individual de sentença coletiva proposta apenas em face de instituição financeira pode ser ajuizada no foro de sua sede no Distrito Federal ou se deve observar o foro da agência ou sucursal onde foi celebrado o contrato originário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no CC 216.258/DF, estabelece que, nas ações relativas a obrigações assumidas em agência ou sucursal de instituição financeira, prevalece a regra de competência do art. 53, III, "b", do CPC.4. A invocação abstrata do foro da sede da pessoa jurídica, com base no art. 53, III, "a", do CPC, não é suficiente para deslocar a competência territorial aplicável às obrigações contraídas em unidades descentralizadas da instituição financeira.5. A existência de precedente anterior de órgão fracionário em sentido diverso não afasta a incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão agravada aplica orientação posterior da Segunda Seção, órgão competente para uniformizar a jurisprudência em matéria de direito privado.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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