- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SEM PRÉVIO DEBATE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. A questão recursal consiste em examinar se há (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição; (ii) possibilidade de acolher, em embargos de declaração, alegação de perda superveniente do objeto por pagamento integral e baixa do gravame; (iii) omissão acerca da compatibilidade jurídica da consolidação da propriedade sem apreensão efetiva do bem e sem mora subsistente; e (iv) cabimento de extinção do processo sem julgamento do mérito com procedência da reconvenção.2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos integrativos por inexistência de vícios, sendo incabível utilizar aclaratórios para rediscutir o mérito ou para inovar com fato superveniente não apreciado nas instâncias ordinárias.3. A alegação de perda superveniente do objeto e de incompatibilidade procedimental configura inovação indevida em embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.207.944/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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