JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SEM PRÉVIO DEBATE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. A questão recursal consiste em examinar se há (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição; (ii) possibilidade de acolher, em embargos de declaração, alegação de perda superveniente do objeto por pagamento integral e baixa do gravame; (iii) omissão acerca da compatibilidade jurídica da consolidação da propriedade sem apreensão efetiva do bem e sem mora subsistente; e (iv) cabimento de extinção do processo sem julgamento do mérito com procedência da reconvenção.2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos integrativos por inexistência de vícios, sendo incabível utilizar aclaratórios para rediscutir o mérito ou para inovar com fato superveniente não apreciado nas instâncias ordinárias.3. A alegação de perda superveniente do objeto e de incompatibilidade procedimental configura inovação indevida em embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
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