- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC, da falta de cotejo analítico idôneo e da deficiência na comprovação formal dos paradigmas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material quanto ao cotejo analítico; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação dos arts. 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se é possível considerar documentos juntados com os embargos; e (iv) saber se fato superveniente pode ser apreciado nos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica contradição ou erro material quando o acórdão embargado examina expressamente a inexistência de cotejo analítico idôneo e a deficiência na comprovação formal dos paradigmas.5. Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único, do CPC quando a decisão reconhece vício substancial insanável e a ausência de cotejo analítico.6. A via aclaratória não comporta inovação probatória, sendo inviável suprir, nos embargos, vício formal substancial na demonstração do dissídio.7. Fato superveniente estranho às hipóteses do art. 1.022 do CPC não autoriza integração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para sanar suposta contradição ou erro material quando o acórdão embargado reconhece a ausência de cotejo analítico idôneo e a deficiência formal na prova dos paradigmas. 2. Não há omissão quando a decisão analisa a prova do dissídio, afirma vício substancial insanável e afasta a incidência dos arts. 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único, do CPC. 3. A inovação probatória é incompatível com a via aclaratória, não servindo os embargos para suprir vício formal substancial na demonstração do dissídio. 4. Questões de fato superveniente não se inserem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não autorizam integração do julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 3º, 932, parágrafo único, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.
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