- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Maria Luisa Michels contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento da petição inicial de reclamação, por inadequação da via eleita, ao fundamento de utilização como sucedâneo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível reclamação como sucedâneo recursal; (iii) determinar se subsiste interesse recursal diante da superveniência de sentença de improcedência nos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.4. A decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente e autônoma para sustentar sua conclusão.5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal quando há recurso próprio cabível para impugnar a decisão questionada.6. O indeferimento da inicial da reclamação mostra-se adequado quando ausentes as hipóteses legais de cabimento da medida.7. A existência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
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