- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. DISCUSSÃO NÃO ENFRENTADA EM RAZÕES APTAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOSLEGAIS SEM PERTINÊNCIA NORMATIVA COM A TESE DEFENDIDA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia recursal limita-se ao cabimento de reclamação ajuizada para garantir a observância de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000, não havendo falar em devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação.2. A indicação de afronta aos arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC, desacompanhada de demonstração de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.3. A mera reiteração das razões já expendidas no recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para afastar o óbice processual reconhecido.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.150.945/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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