- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida, ora embargante, a se abster de disponibilizar dados pessoais a terceiros consulentes fora das hipóteses legais e ao pagamento de indenização por danos morais.2. O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo n. 1.404 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, requerendo efeitos infringentes para anular o acórdão e sobrestar o feito até o julgamento do tema afetado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia do recurso especial coincide com o Tema Repetitivo n. 1.404/STJ, impondo a suspensão dos processos sobre a matéria e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento dos recursos representativos.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão quanto à afetação do tema repetitivo justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anterior; e (ii) saber se, reconhecida a afetação, deve ser determinada a baixa e o sobrestamento no Tribunal de origem, com posterior juízo de conformação nos termos do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia jurídica do recurso especial coincide com a matéria afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.404), nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, impondo a observância da suspensão dos processos que versem sobre o tema.6. A suspensão e a tramitação coordenada de feitos repetitivos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da atividade jurisdicional, devendo ser observadas pelo órgão julgador.7. O art. 256-L do Regimento Interno do STJ autoriza a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até a publicação do acórdão paradigma nos recursos representativos da controvérsia.8. Após o julgamento do tema repetitivo, incide o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao Tribunal de origem realizar o juízo de conformação ou eventual retratação.9. Verificada a omissão relevante, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anteriormente proferido e determinar a baixa e o sobrestamento dos autos no tribunal local até a definição do Tema n. 1.404/STJ.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerão sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ, com posterior juízo de conformação nos termos do CPC.
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