- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, havia dado provimento parcial para impor obrigação de abstenção de disponibilização de dados pessoais a terceiros sem autorização prévia e para fixar indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo proteção de dados em bancos de dados de proteção ao crédito.2. Alegação de omissão relevante e requerimento de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, de suspensão do feito em razão de afetação, pela Segunda Seção, da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), com determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.3. Afetação da matéria nos REsp 2.226.946/SP e 2.226.097/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia relativa à disponibilização/comercialização de dados pessoais não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem comunicação ou consentimento, e à configuração de dano moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da afetação da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), impõe-se a suspensão do processo e a devolução dos autos ao tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do tema.5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anterior do recurso especial, a fim de observar a determinação de sobrestamento decorrente da afetação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A controvérsia do recurso especial coincide com o objeto do Tema 1.404/STJ afetado como repetitivo, impondo-se a observância do regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, com suspensão dos processos que tratem da matéria.7. A suspensão e o sobrestamento dos feitos asseguram segurança jurídica, isonomia e racionalização da atividade jurisdicional, conforme o art. 256-L do RISTJ.8. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, onde devem permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma nos recursos repetitivos.9. Após o julgamento do Tema 1.404/STJ, incide o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao tribunal local realizar juízo de conformação ou eventual retratação.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido, determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem e o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.404/STJ, com subsequente juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.