- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada sobre a questão prescricional.2. O Tribunal de origem concluiu que a matéria atinente à prescrição foi integralmente decidida e se tornou imutável pela coisa julgada, assentando que a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos não modifica o prazo prescricional já reconhecido em decisão anterior.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abrangência da coisa julgada sobre a prescrição, exige o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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