- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática em recurso especial, no contexto de ação de reparação de danos fundada em vício redibitório em revestimentos cerâmicos empregados em empreendimento imobiliário, com pedido de indenização por danos materiais (parte certa e parte a liquidar) e danos morais.2. Fato relevante. Julgamento do tribunal local que manteve a condenação por danos materiais a apurar e afastou preliminares de inépcia, decadência e cerceamento, confirmando a inexistência de dano moral; embargos de declaração posteriormente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação indenizatória.3. As decisões anteriores. Decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos honorários recursais e determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção e de juros, mantendo as conclusões desfavoráveis à agravante quanto aos pontos centrais.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide decadência do art. 445 do CC ou prescrição do art. 205 do CC quanto à pretensão de perdas e danos decorrentes de vício redibitório; (iii) saber se há cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas pericial, documental e testemunhal; (iv) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir nexo causal, comprovação de danos e culpa concorrente mediante revaloração jurídica, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (v) saber se cabe redistribuição proporcional do ônus da sucumbência e revisão dos honorários com base nos arts. 85 e 86 do CPC, diante da alteração do termo inicial dos juros de mora.III. Razões de decidir5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos quando haja motivo bastante para a conclusão (CPC, arts. 489 e 1.022).6. Distinção entre pretensão redibitória e pretensão indenizatória: a pretensão de perdas e danos possui natureza de prestação e se sujeita à prescrição, incidindo o prazo geral decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência assente; aplica-se a Súmula 83/STJ.7. Cerceamento de defesa não configurado: a instrução é suficiente, houve perícia e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, arts. 369 a 371).8. Impossibilidade de rediscutir defeito, nexo causal, danos e culpa concorrente em recurso especial: revisão dessas conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.9. Ausência de prequestionamento: a matéria relativa à redistribuição da sucumbência e aos honorários não foi decidida pelo órgão fracionário, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ainda que se alegue questão de ordem pública.10. Manutenção da determinação de aplicação da Taxa Selic e do termo inicial dos juros de mora na citação, conforme decidido nos aclaratórios e na decisão agravada, sem reflexos que autorizem a reforma nos pontos centrais impugnados.IV. DispositivoAgravo interno improvid o.
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