JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Vícios construtivos. Pretensão indenizatória. Prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em empreendimento imobiliário.2. Fato relevante. Supostos defeitos estruturais e construtivos verificados após a entrega do empreendimento, com condenação em primeiro grau à entrega de documentos e à realização de reparos apontados em laudo pericial.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a complementação do laudo pericial, mantendo, no mais, a sentença. Embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, a agravante sustenta decadência do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ampliação indevida da causa de pedir por laudo complementar e afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais do CDC e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a aplicação da Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir5. A pretensão de ressarcimento por vícios construtivos tem natureza indenizatória por inadimplemento contratual e se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial do art. 26 do CDC nem do art. 618, parágrafo único, do Código Civil.6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ quanto à prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por defeitos na obra, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.7. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre responsabilidade por vícios e extensão dos reparos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo, inclusive, o conhecimento da divergência jurisprudencial.IV. DispositivoAgravo interno improvido .
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