JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta.3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconhece a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), proferida monocraticamente com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes (i) da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) da identidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), à luz do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e da possibilidade de decisão monocrática pelo relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ).III. Razões de decidir5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento por suposta divergência jurisprudencial.7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a reforma do decisum.8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, hipótese verificada no caso.9. Inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a superar os óbices apontados sem reanálise fático-probatória, razão pela qual se mantém a decisão agravada.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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