- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de previdência complementar, na qual se discute a inscrição de dependente, a concessão de suplementação de pensão por morte e a preservação do equilíbrio atuarial do plano.2. A decisão agravada apontou a inviabilidade do apelo nobre por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; princípio da dialeticidade), e por existência de fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).3. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a necessidade de revisão do equilíbrio atuarial e de normas internas da entidade, além do afastamento dos óbices sumulares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se o recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido não impugnado por recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do especial (Súmula 126/STJ); (iv) saber se o agravo em recurso especial e o agravo interno atenderam ao dever de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; princípio da dialeticidade); e (v) saber se a discussão sobre equilíbrio atuarial e financeiro demanda revolvimento de matéria fática, incompatível com a via especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, tendo a instância ordinária enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).8. O agravo não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo os óbices sumulares aplicáveis. 9. A discussão sobre desequilíbrio atuarial e financeiro é fática e exigiria nova incursão em cálculos e premissas probatórias, incabível no recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).11. Presentes honorários fixados nas instâncias ordinárias, é devida a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.IV. DISPOSITIVO12. Agravo interno não provido.
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