- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2026
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VERBETE N. 83/STJ. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. LIMITE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.081, fixou a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do Verbete n. 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".3. Rever a premissa adotada pela Corte local, no sentido de que há elementos que permitem, com segurança, afirmar que a condenação imposta à Fazenda Pública não será superior ao limite de que trata o art. 496, § 3º, II, do CPC, pressupõe a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
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