- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.1. Controvérsia acerca da reunião de demandas para evitar decisões conflitantes.2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.4. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a reunião de processos por conexão, com base no caso concreto, diante da avaliação do grau de risco de prolação de decisões conflitantes, constitui faculdade do julgador. Aplicável a Súmula n. 83/STJ.5. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de conexão entre as ações. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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