- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito.2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts. 278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia) e dissídio jurisprudencial (alínea "c").3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e paradigmas idôneos.III. Razões de decidir5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais aplicados.9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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