JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30 semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória.3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7 do STJ.6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal de origem existência de prova oral produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante , como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto fático-probatório.7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na dosimetria e a fixação de regime mais gravoso.8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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