JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, direta e analítica o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o processamento do apelo extremo.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC, aplicado por força do art. 3º do CPP.4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão e as teses jurídicas suscitadas, que a solução da controvérsia independe de reexame do conjunto fático-probatório; a mera assertiva de que se trata de matéria de direito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.5. Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.IV. Dispositivo6 . Agravo regimental não provido.
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