- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. ART. 112, § 7º, DA LEP. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer decisão do Juízo de Execução que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao sentenciado.2. Reeducando em execução de pena privativa de liberdade, com lapso temporal objetivo para o livramento condicional, em regime fechado após regressão decorrente de condenação por crime anterior, registra três faltas graves na execução (10/10/2016, 12/03/2020 e 29/03/2023).3. Juízo de Execuções indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal. O Tribunal a quo, em agravo em execução defensivo, concedeu o benefício ao reconhecer preenchimento dos requisitos, ao fundamento de que as faltas ocorreram fora do período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. Decisão monocrática conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer o indeferimento do livramento condicional.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos (registros de faltas graves em datas específicas) para aplicação do art. 83, III, a e b, do Código Penal e da tese do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o requisito subjetivo do livramento condicional (bom comportamento durante a execução) deve ser avaliado apenas nos 12 meses anteriores, à luz do art. 83, III, b, do Código Penal, ou em todo o histórico prisional, bem como se o art. 112, § 7º, da LEP estabelece período depurador aplicável ao livramento condicional.III. Razões de decidir5. A subsunção dos fatos incontroversos às normas do art. 83, III, a e b, do Código Penal e à orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ constitui atividade jurídica que não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.6. O requisito subjetivo do livramento condicional, isso é, o bom comportamento durante a execução da pena, deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, b, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.7. A existência de faltas graves distribuídas ao longo da execução, com registro recente, constitui elemento idôneo para concluir pela ausência de comportamento satisfatório, legitimando o indeferimento do livramento condicional.8. O art. 112, § 7º, da LEP tem aplicação restrita à disciplina da progressão de regime e não estabelece período depurador transponível ao livramento condicional, que possui regime jurídico próprio no art. 83 do Código Penal.9. A avaliação global do histórico prisional não atribui efeitos perpétuos a infrações disciplinares antigas; veda-se o indeferimento automático por falta isolada distante, mas é legítima a consideração do conjunto de registros e sua atualidade para aferição do comportamento satisfatório.IV. DispositivoAgravo regimental improvido.
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