- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MONITORAMENTO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO DE ILICITUDE NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A agravante sustenta a ilicitude das provas por violação de domicílio e busca veicular exploratória (fishing expedition), com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pleiteando o trancamento da persecução penal.2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. No caso, os elementos indicam investigação prévia, monitoramento do imóvel e comportamento evasivo, com apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.030 g de cocaína; 910 g de crack; 695 g de maconha), duas armas de fogo, balanças de precisão e apetrechos para o tráfico, circunstâncias que, em cognição sumária, evidenciam razões objetivas para a diligência, remetendo a aferição definitiva da validade das provas à instrução criminal.3. O trancamento do inquérito ou da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade for manifesta de plano, sem necessidade de revolvimento probatório, hipótese não configurada.4. Agravo regimental não provido.
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