- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo reconhecimento de união estável e discussão acerca da incidência do regime da separação obrigatória de bens em segunda união estável sem prévia partilha da união anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento suficiente quanto à tese de incidência dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita ou implícita, a tese relativa à incidência obrigatória do regime da separação de bens prevista nos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.4. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando inexiste efetivo debate da matéria jurídica no acórdão recorrido.5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da configuração da união estável e dos elementos caracterizadores da relação demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige rediscussão dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.8. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar aptidão para afastar os óbices sumulares aplicados ao recurso especial.9. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento singular de recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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