- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO FATO OU DANO. SUMULAS N. 7/STJ E 83/STJ.1. A jurisprudência consolidada admite, nas ações envolvendo violação de direito marcário e pedidos de abstenção e indenização, a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano, em conformidade com o art. 53 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. A escolha do foro baseada no local do dano, diante da comercialização dos produtos em todo o território nacional, inclusive pela internet, guarda pertinência com o fato lesivo e não evidencia escolha artificial de foro.3. A modificação do entendimento acerca de onde ocorreram os danos exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão da instância ordinária.4. Ausência de novos elementos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.726/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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