JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INPI. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO VIA PCT. RETIRADA POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia devolvida demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a preclusão e admitir a regularização extemporânea de exigências do INPI, com aproveitamento de atos e restauração do pedido de patente com base no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, ou se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial.2. A conclusão das instâncias ordinárias de que a retirada do pedido de patente depositado via PCT decorreu da inobservância, por negligência da parte, de exigências dentro do prazo, e de que o INPI agiu em estrita observância à legalidade e aos tratados aplicáveis, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial.3. A tese de aproveitamento de atos e de aplicação do art. 220 da Lei nº 9.279/1996 pressupõe a superação da preclusão por fatos e circunstâncias do caso concreto, o que exigiria revolvimento probatório, não admitido no âmbito do recurso especial.Agravo interno improvido.
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