- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum. Ausência de omissão. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.2. A Corte estadual, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão sem justa causa de contrato com previsão de remuneração por êxito, rejeitou preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento em razão do trabalho desempenhado até a destituição e reduziu o valor fixado, orientando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade; embargos de declaração foram rejeitados.3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inexistência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), pela inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e pela incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente pelo contratante.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre rescisão unilateral e arbitramento de honorários; e (iii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido pelo mandante atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso.III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões submetidas, inclusive quanto ao pedido, aos documentos e às cláusulas contratuais pertinentes, afastando a alegação de omissão e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).6. A pretensão de modificar as conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.7. A revogação unilateral, sem justa causa, de mandato em contrato com cláusula de êxito impede o implemento da condição suspensiva por ato do contratante e autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, conforme o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ.8. Inexistem subsídios novos no agravo interno capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão pela aplicação dos óbices sumulares.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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