- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum. Súmulas 5, 7 E 83 DO STJ .I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afastando alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de aferição de julgamento extra petita ante a necessidade de revolvimento das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e alinhamento jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum diante de revogação de mandato por iniciativa do mandante.2.A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ, referente à observância dos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na fixação por apreciação equitativa, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses, e impossibilidade de arbitramento de honorários à parte agravada.3. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou honorários contratuais por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de prestação de serviços com remuneração por êxito, rejeitou preliminares e a alegação de julgamento extra petita.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o sobrestamento do processamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ; (ii) saber se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre arbitramento de honorários e rescisão contratual demanda reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se há alinhamento com a jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente, incidindo a Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir5. Inexiste cabimento de sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.388-STJ, pois não há similitude com o caso dos autos que diz respeito ao arbitramento dos honorários em virtude da rescisão de contrato com cláusula ad exitum.6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura: o acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas com fundamentação suficiente, e o órgão julgador não está adstrito a examinar individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489 e 1.022 do CPC).7. A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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