- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. PRAZO DECENAL DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO ATINGIDO. MANUTENÇÃO APENAS PROPORCIONAL. PRORROGAÇÃO POR LIBERALIDADE QUE NÃO ALTERA O CÔMPUTO LEGAL NEM CONFIGURA SUPRESSIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Nos termos do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".2. O Tribunal de origem assentou que a contribuição da beneficiária, na constância do vínculo, foi de 4 anos e 9 meses, assegurando apenas a manutenção proporcional, com termo final em 01/09/2020, e que a prorrogação por liberalidade por três anos não altera o cômputo do art. 31 nem configura supressio.3. A revisão do julgado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame da moldura fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fl. 483).Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.836.669/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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