JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Negativa de prestação jurisdicional. Coisa julgada. Incidência da Súmula 7/STJ. Taxas condominiais. Unidades não incorporadas.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação da coisa julgada e vedação ao reexame probatório pela Súmula 7/STJ.2. Em embargos à execução, a Corte estadual reconheceu a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas condominiais a partir da entrega do imóvel, destacando a Ação Anulatória n. 0609929-66.2013.8.04.0001 e a deliberação assemblear de 2010 quanto à isenção para unidades da segunda etapa, bem como a ausência de comprovação, pela parte interessada, da permanência da condição de "unidade não incorporada" da unidade n. 10. Debateu-se, ainda, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).3. O agravo interno foi improvido, ao fundamento de que não houve omissão ou contradição e de que a revisão do entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto: (i) à apreciação dos efeitos da coisa julgada decorrentes da ação anulatória e da força vinculante da assembleia de 2010, inclusive à luz da natureza propter rem das obrigações condominiais; e (ii) à incidência da Súmula 7/STJ, sob alegação de que o tema demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir5. Inexistem vícios sanáveis por embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relativas à coisa julgada, à assembleia de 2010, à natureza das obrigações condominiais e ao ônus probatório, afastando a negativa de prestação jurisdicional.6. A corte estadual apreciou expressamente a ação anulatória e concluiu, com base em documentos, que as cobranças incidiram após a entrega da unidade e que não houve comprovação da manutenção da condição de "unidade não incorporada"; a revisão desses pontos exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente para decidir a controvérsia.IV. DispositivoEmbargos de declaração rejeitados.
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