- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado que culminou na aplicação da Súmula n. 7/STJ e na exigibilidade do crédito, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o aresto de origem abarca premissas jurisprudenciais relativas à executividade das cotas condominiais, assim como a viabilidade de prosseguimento da cobrança visto que houve cassação da liminar que a inviabilizava.4. A alegada omissão quanto à inexigibilidade do crédito no momento do ajuizamento do feito apenas revela o inconformismo com o entendimento do acórdão embargado de que a revogação da liminar restaurou sua executividade, olvidando-se os embargantes que "O fato superveniente à propositura da ação, com evidente influência no julgamento da lide, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador. Precedentes" (REsp n. 702.923/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 5/9/2005, p. 472).5. A alegação de omissão quanto à revalorização da prova incorre em mera discordância dos embargantes com a expressa conclusão do julgado no sentido de que a revisão da higidez dos documentos para fins de embasar o feito executivo e da ineficácia da liminar esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.Embargos de declaração rejeitados.
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